quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Confira o calendário e a legislação eleitoral para o pleito municipal de 2008

Votação será realizada no dia 5 de outubro. Comícios começam em 6 de julho; propaganda na TV e rádio, em 19 de agosto

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou o seguinte calendário eleitoral para 2008. Na eleição, serão escolhidos os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

O dia do pleito será 5 de outubro do ano que vem, primeiro domingo do mês. O segundo turno, se houver, será disputado em cidades com mais de 200 mil eleitores no dia 26 de outubro, último domingo do mesmo mês.

Partidos e candidatos

- Um ano antes das eleições, ou seja, desde o dia 5 de outubro de 2007, os partidos políticos que pretendem lançar candidatos já deveriam ter obtido o registro de seus estatutos no tribunal. Esse também era o prazo para que os candidatos regularizassem a filiação partidária e o domicílio eleitoral onde pretendem concorrer.

- A partir do dia 10 de junho de 2008, estará permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.

- O prazo para que partidos e coligações apresentem o pedido de registro de seus candidatos vence no dia 5 de julho, três meses antes das eleições.

Eleitor

- O dia 7 de maio de 2008, segundo o calendário do TSE, é o último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou alterações em seu título eleitoral.

Propaganda

- A partir de 6 de julho, estará permitida a propaganda eleitoral. Os candidatos ficarão liberados para realizar comícios, utilizar aparelhos de som e divulgar material impresso de campanha (com o seu número de candidato).

- Já a partir de 19 de agosto, terá início a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. O último dia para utilização de propaganda, realização de comícios e debates é 2 de outubro.

ESPÉCIES DE PROPAGANDA

- rua (carros de som e folhetos)
- comícios
- propaganda paga em jornais
- rádio/televisão (propaganda eleitoral gratuita)
- debates
- Internet
- Material impresso (santinhos, folhetos, jornais etc.)

REGRAS GERAIS DA PROPAGANDA ELEITORAL

- Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária.

No caso de coligações:

a) na propaganda para eleição majoritária deverá ser mencionada, abaixo do nome da coligação, a legenda de todos os partidos que a integram.

b) na propaganda para eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

- Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

- Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

- Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.

- A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia.

- O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

- O ofendido por calúnia, difamação ou injúria pode demandar a reparação do dano moral.

- A propaganda eleitoral deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.

- Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede as eleições.

PROIBIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS TIPOS DE PROPAGANDA

- Vedação constitucional do uso de publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos, e imagens que
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- Empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

- Promover propaganda:

. de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

. que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

. de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

. de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

. que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

. por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;

. que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

. que desrespeite os símbolos nacionais.

REGRAS ESPECÍFICAS

DOAÇÕES

- São proibidas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

- É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público.

- Constitui captação de sufrágio vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação do registro ou diploma.

OUTDOOR

- É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se o infrator à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, equiparando-se ao mesmo os cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board) ou assemelhados.

- A propaganda partidária denominada de “comunicação social”, exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vetada a partir das eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006.

BRINDES

- É permitida a comercialização de material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

- É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ou atrativos ao eleitor.

IMPRESSOS DE PROPAGANDA

- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, desde que no material impresso haja o número de inscrição do CNPJ da empresa que o confeccionou.

- Todo o material de campanha eleitoral, inclusive os chamados “santinhos” e faixas, deve indicar o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.

ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES

- O Partido Político poderá, até o dia anterior das eleições, fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum.

- São vedadas a instalação e o uso de alto-falantes, ou amplificadores de som, em distância inferior a duzentos metros da sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

COMÍCIO

- Comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, só podem ser realizados entre 8h e 24h.

- É permitida a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, com prévia comunicação do ato à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

- É proibida, desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos), a realização de comícios ou reuniões públicas.

- Não é permitida a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor, “em eventos
fechados de propriedades privadas” (sic).

UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E IMAGENS

- Constitui crime eleitoral o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

- Incluem-se na proibição a logomarca e jingles institucionais criados pela Administração Pública direta ou indireta.

- Não há vedação para uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

- Não há impedimento legal à execução do hino nacional ou estadual, na propaganda ou comício eleitoral, desde que tal ato não objetive promoção pessoal ou associação do
candidato com os símbolos nacionais.

SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA

- É proibido o uso de simuladores de urna eletrônica.

BENS PÚBLICOS, DE USO COMUM OU QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO

- É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, bens de uso comum ou aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (orelhões, cabines telefônicas, bancas de revistas, táxis, ônibus, vans etc).

- Para efeitos eleitorais, considera-se bens de uso comum, além dos definidos pelo Código Civil, também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como: cinemas,
clubes, lojas, shoppings, igrejas, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, etc, ainda que seja de propriedade privada.

- É vedada a propaganda escrita em leito de rua ou rodovias públicas.

- É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

- A permissão de objetos não fixos ao longo das vias públicas engloba faixas, placas e bandeiras, na dimensão máxima de 4m2, sendo, contudo, vedada a aglomeração de pessoas (ex: "bandeiraço") que prejudique o bom andamento do trânsito. O Tribunal Superior Eleitoral em resposta à consulta TSE (Resolução TSE nº 22.246/2006 - CTA TSE nº 1274) esclareceu que em terrenos particulares poderão
ser utilizadas placas com tamanho máximo de 2m x 2m, ou seja, 4m2, e que os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o referido tamanho (4m2) como parâmetro de aferição.

- Propaganda nas dependências do Poder Legislativo. Nas dependências do Poder Legislativo, a critério da Mesa Diretora, poderá ser permitida a veiculação de propaganda eleitoral.

BENS PARTICULARES (Placas, Faixas, Cartazes e Pinturas)

- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições (tamanho máximo de 4m2), em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, condicionada à autorização do proprietário.

- Painéis, pinturas e faixas devem obedecer limitação máxima de 4m2.

- É proibida a colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar
uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico.

- Adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.

- Os Partidos poderão inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe.

INTERNET

- Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação “can.br” ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral.

- O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocanditato.can.br em que o nome do candidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e o numero do candidato deverá corresponder o número com o qual concorre.

- É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição (1º e 2º turnos) a veiculação de qualquer propaganda política na Internet.

- Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

CARREATA

- É permitida, até a véspera do dia da eleição, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.

PROPAGANDA NA IMPRENSA

- Como veículo de propaganda estão incluídos os sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações de valor adicionado.

- É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

- A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda.

- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

- É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, inclusive via Internet ou outros meios de comunicação, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, desde que seja submetida previamente à Justiça Eleitoral.

- Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, e que não contenha abusos ou excessos.

- No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

- A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, inclusive às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e provedores da Internet, em sua programação normal e noticiário: transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato ou produzir ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

- Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade, e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. Por sua vez, montagem é toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

- É proibida, desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos) a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou televisão, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura.

- A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras, bem como, às empresas de comunicação social na Internet e demais redes de telecomunicações, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISA

- É vedada a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações perante a Justiça Eleitoral.

NO DIA DA ELEIÇÃO

- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

- Porém, é crime eleitoral se a manifestação do eleitor deixar de ser individual e silenciosa.

- É proibida, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

- É crime eleitoral, no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

- A propaganda de boca-de-urna deve ser apurada caso a caso, pois o aliciamento de eleitores, em dia de eleição, pode configurar também verdadeira compra de votos.

- É proibido aos servidores, aos mesários, escrutinadores ou a aquele que esteja trabalhando nas eleições, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

- Aos fiscais partidários, nos trabalhos da votação, só será permitido que, em suas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR

- Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Procurador Regional Eleitoral.

- Caso o candidato seja notificado para regularizar ou retirar a propaganda irregular no prazo de 24h e não o faça, estará caracterizado o prévio conhecimento. Da mesma forma, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

- O prévio conhecimento é pressuposto indispensável à configuração de propaganda irregular, ou seja, será utilizado para apurar e comprovar a ilicitude. A caracterização do prévio conhecimento poderá ser utilizada como prova para procedência de Representação e aplicação de multa.

REMOÇÃO DA PROPAGANDA

- Os candidatos, partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de 30 dias após o pleito, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

CRIMES

- Constitui crime, no dia da eleição:

. uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

. arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

. a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários.

Constitui crime:

- Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

- Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

- Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A mesma pena prevista para esta infração incidirá sobre aquele que sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.

- Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

- Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

- Impedir o exercício de propaganda.

- Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.

- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.

- Constitui crime participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar a transmissão de que participem os mencionados no parágrafo anterior, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar o pronunciamento.

Veja também:

Legislação completa: Código Eleitoral e Lei das eleições desde 2006

Lei Orgânica do Município de São Paulo

Regimento Interno da Câmara Municipal

Site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

Núcleo de Apoio ao Candidato do PPS